quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

O Crime de Injúria - Art. 140 do Código Penal.



ART. 140 – CRIME DE INJÚRIA: Preceito: ofender a dignidade humana. Não se refere a um fato, mas a atitudes, como, por ex., chamar alguém de homossexual. Não há imputação de fato, mas de vícios, defeitos e pontos negativos. Crime de Injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, a estima própria, o juízo que cada um faz de si mesmo. Na injúria, há sempre uma opinião pessoal, de desprezo e de impropério e de xingamento. Não há imputação de fatos, mas de defeitos, de qualidades negativas e de vícios da vítima. Trata-se, portanto, de ofensa à dignidade, ao decoro. "Dignidade" tem sentido de juízo que a pessoa tem da sua própria honra, entendendo-se que todos sabem a extensão de sua honra. "Decoro", por sua vez, é a respeitabilidade, a decência que cada um merece. Ofende o decoro, chamar a pessoa de "idiota", "burro", etc. Pode ser praticado por palavra, por escrito e por gestos. Ser verdadeira ou falsa a imputação, ainda assim, existe o crime de injúria, pois, todos têm direito ao respeito e em não ser alvo de humilhações.Não cabe em ocasião alguma a exceção de verdade. Em se tratando de sujeitos, podem ser qualquer um a título de sujeito ativo e qualquer um a título de sujeito passivo. O Elemento Subjetivo do Tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a injúria. A Objetividade Jurídica é a proteção à honra subjetiva. No crime de calúnia e no crime de difamação, o agente visa ferir o ofendido perante a sociedade, enquanto que, no crime de injúria, tem-se a pretensão de ferir a vítima, atingindo seu brio próprio. Consuma-se o crime de injúria, portanto, no momento em que o ofendido tem conhecimento da imputação que lhe é feita, podendo, inclusive, ser possível que nem ao menos esteja presente no momento em que o agente lhe imputou a injúria, mas assim que tiver conhecimento desta, tem-se o crime por consumado. Com a consumação, tem-se então, atingido o brio, a honra pessoal da vítima pelo agente que praticou a injúria. Como a Ação Penal somente se instaura com o recebimento regular do requisitório público, dispõe-se que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia" (art. 25 CPP). Assim, retirada a representação do ofendido antes da instauração da Ação Penal, desaparece a razão de ser da persecução criminal.

Posição do Superior Tribunal de Justiça

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90108&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=Inj%FAria

No 5° parágrafo do texto se lê: (...) E a lista também é extensa: insultar a honra de alguém (Calúnia – artigo 138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (Difamação – artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (Injúria – artigo 140) (...)

No 2° parágrafo do texto se lê: (...) A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador.

E-mail: kelly10cosendei@gmail.com

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